EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DO PIS E DA COFINS

Em razão do Parecer SEI nº 7698/2021/ME, verifica-se que é permitido a todo contribuinte o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram pagos em razão de cobranças dissociadas do entendimento fixado pela Suprema Corte no Tema 69, que julgou que o ICMS destacado não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Este é, portanto, o entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional.

 

Com base no Parecer, toda a Administração Tributária está vinculada ao precedente do Supremo Tribunal Federal e deve observar, em relação a todos os seus procedimentos, que:

 

  1. a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”;
  2. b) os efeitos dessa decisão devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017; e
  3. c) o ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais

 

Sendo assim, GMASTER Consultoria se coloca à inteira disposição do contribuinte para auxiliá-lo na compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente a partir de 15 de março de 2017.

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Equipe Redação Gmaster

Texto redigido e escrito pela equipe de redação da Gmaster.