A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou ontem o julgamento sobre a legalidade da cobrança de PIS e Cofins sobre descontos e bonificações obtidos por varejistas na aquisição de mercadorias.
Com dois votos apresentados até aqui, o placar é favorável aos contribuintes – que entendem que esses descontos não representam receita e, portanto, não podem ser incluídos na base de cálculo das contribuições. A Receita, no entanto, já tem entendimento consolidado sobre a incidência dos tributos nesses casos, vide as Soluções de Consulta COSIT nº 542/2017 e nº 202/2021.
Por ora, votaram a relatora, ministra Regina Helena Costa, e o desembargador convocado Manoel Erhardt. A sessão foi suspensa por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.
Em seu voto, a eminente Relatora deu razão aos contribuintes, afirmando que a base de cálculo do PIS e da Confins no regime não-cumulativo é composta pelas receitas obtidas pela empresa no mês e considerando que os descontos incondicionais não se amoldam ao conceito de “renda”. A ministra afirmou, ainda, que a rubrica em comento não integra o preço da operação mercantil e que a varejista não poderia ser onerada com esses valores.
A Gmaster, sempre antenada às movimentações tributárias, coloca-se à disposição para auxiliá-los no que se fizer necessário.
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