Recentemente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o contribuinte substituído tem direito ao crédito de ICMS-ST pago a maior nos casos em que a base de cálculo efetiva da operação seja inferior à base de cálculo presumida.
O regime de Substituição Tributária é uma modalidade de apuração de tributo em que o contribuinte que dá início à cadeia produtiva de determinado produto (fabricante e/ou importador) recolhe, em substituição aos demais, o tributo devido por toda a cadeia. Para tanto, aplica-se a alíquota do tributo sobre uma base de cálculo presumida.
Ocorre que, por vezes, a base de cálculo efetiva de venda do produto é menor que aquela presumida no início da cadeia, gerando um indébito tributário passível de recuperação.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593.849, posicionou-se no sentido de que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”
Agora, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça garantiu ao contribuinte substituído o direito ao creditamento do ICMS-ST pago a maior, mesmo nos casos em que a base de cálculo efetiva seja inferior à base de cálculo presumida.
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