Receita Federal publica condições para aceitação de Fiança Bancária e Seguro-garantia

Nesta segunda, 17/04, a Receita Federal regulamentou, em Portaria de  nº 315/2023, o oferecimento e a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia nas modalidades de (i) substituição de bens e direitos – para garantia dos créditos tributários no processo de transação tributária; ou em Termo de Arrolamento de Bens e Direitos; e (ii) aduaneira – que engloba a garantia utilizada nos procedimentos de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras, nos regimes aduaneiros especiais, na habilitação comum para operar no despacho aduaneiro de remessas expressas e nas exigências de valores correspondentes a direito antidumping ou compensatórios.

 

A substituição dos bens arrolados pelo fisco por seguro-desemprego ou carta fiança já estava prevista na Instrução Normativa nº 2.091/2022. Contudo, a IN condicionava a substituição à regulamentação, fazendo com que na prática os contribuintes não conseguissem fazer valer o direito.

 

Ainda, para o oferecimento do seguro-garantia, a Portaria 315 determina que o contribuinte deverá apresentar apólice de seguro-garantia, comprovação do registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e certidão de regularidade da empresa seguradora perante a Susep.

 

Já no caso da fiança bancária, os contribuintes, além de cumprirem outros requisitos, devem apresentar cláusula de solidariedade entre instituição financeira e o interessado, com renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil, que prevê que o fiador será desobrigado ao seguro garantia nos casos de o credor oferecer moratória ao devedor.

 

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Equipe Redação Gmaster

Texto redigido e escrito pela equipe de redação da Gmaster.