Publicado o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias
Foi publicado no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 199/2023, que instituiu o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, com a finalidade de diminuir os custos dos contribuintes e da Administração Tributária para o cumprimento e fiscalização das obrigações tributárias acessórias, além de incentivar a conformidade dos contribuintes no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Dentre as medidas contempladas pelo Estatuto, destacam-se as seguintes:
(i) Emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos;
(ii) Unificação dos documentos de arrecadação e dos cadastros fiscais;
(iii) Possibilidade de utilização de dados de documentos fiscais para apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias;
(iv) Autorização para compartilhamento de informações fiscais e cadastrais entre as administrações tributárias da União, dos estados e dos munícipios como forma de otimização da fiscalização e/ou redução das obrigações acessórias vinculadas aos tributos de sua competência e
(v) Criação do Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), órgão de composição paritária entre entes federados e vinculado ao Ministério Público da Fazenda, que será responsável pela implementação dos processos necessários à implementação das iniciativas previstas no Estatuto.
Em linhas gerais, o Estatuto é positivo porque contribui, através da automatização da escrituração fiscal e da unificação dos documentos fiscais e de arrecadação, para a redução da complexidade enfrentada pelos contribuintes para o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias exigidas pelas legislações federal, estadual e municipal, bem como dos custos de conformidade materiais, financeiros e pessoais suportados para este fim. Além disso, a LC nº 199/2023 também traz importantes diretrizes para assegurar a troca de informações fiscais entre a União, os estados e os municípios como forma de otimizar a atividade fiscalizatória, em cumprimento ao disposto no artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal.
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Equipe Redação Gmaster
Texto redigido e escrito pela equipe de redação da Gmaster.
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Dentre as medidas contempladas pelo Estatuto, destacam-se as seguintes:
(i) Emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos;
(ii) Unificação dos documentos de arrecadação e dos cadastros fiscais;
(iii) Possibilidade de utilização de dados de documentos fiscais para apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias;
(iv) Autorização para compartilhamento de informações fiscais e cadastrais entre as administrações tributárias da União, dos estados e dos munícipios como forma de otimização da fiscalização e/ou redução das obrigações acessórias vinculadas aos tributos de sua competência e
(v) Criação do Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), órgão de composição paritária entre entes federados e vinculado ao Ministério Público da Fazenda, que será responsável pela implementação dos processos necessários à implementação das iniciativas previstas no Estatuto.
Em linhas gerais, o Estatuto é positivo porque contribui, através da automatização da escrituração fiscal e da unificação dos documentos fiscais e de arrecadação, para a redução da complexidade enfrentada pelos contribuintes para o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias exigidas pelas legislações federal, estadual e municipal, bem como dos custos de conformidade materiais, financeiros e pessoais suportados para este fim. Além disso, a LC nº 199/2023 também traz importantes diretrizes para assegurar a troca de informações fiscais entre a União, os estados e os municípios como forma de otimizar a atividade fiscalizatória, em cumprimento ao disposto no artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal.