Publicada no último dia 30, a Lei nº 14.740/2023 permite ao contribuinte quitar débitos tributários para com a Receita Federal sem a incidência de multas de mora e de ofício, mediante a realização da “autorregularização incentivada” – procedimento que viabiliza a liquidação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) cuja constituição não tenha se efetivado até a data de publicação da Lei, inclusive daqueles que estejam sob fiscalização.
A adesão à autorregularização incentivada, destinada exclusivamente a contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, deve ser feita em até 90 dias após a publicação da Lei por meio da confissão da dívida e do pagamento do valor dos tributos confessados, acrescidos de juros de 1% ao mês e corrigidos pela taxa Selic.
Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das obrigações acessórias. No que tange às condições de adimplemento, o débito poderá ser quitado à vista, na proporção mínima de 50%, e o restante, por sua vez, em até 48 prestações mensais e sucessivas, facultando-se ao contribuinte, para fins de abatimento da dívida, a utilização de precatórios e de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O procedimento instaurado na Lei nº 14.740/2023 configura medida que visa à regularização da situação fiscal de diversos contribuintes, possibilitando a quitação de débitos com o Fisco em troca da redução nos juros e do parcelamento da dívida. Procure-nos para saber mais!
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