Com base no Parecer Normativo Cosit nº 11/2014, a Fazenda Nacional defende que o contribuinte possui o prazo de 05 (cinco) anos para exaurir o aproveitamento dos créditos decorrentes de ações judiciais com trânsito em julgado.
Ocorre que o art. 168 do CTN, que dispõe sobre o prazo para pleitear a restituição, não estabelece regra de tempo máximo para utilização de todo crédito a ser compensado, mas menciona apenas o prazo de 05 anos para que o contribuinte pleiteie a restituição, prazo este que, no caso das decisões judiciais, conta-se a partir do trânsito em julgado.
Neste sentido, na última quarta-feira (13/09), interpretando as normas mencionadas, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendeu que o referido prazo do CTN impõe apenas que o contribuinte apresente formalmente o pedido de compensação em 05 anos, não se referindo ao prazo para exaurimento do aproveitamento dos créditos.
Neste contexto, os Tribunais Regionais Federais vêm adotando idêntico posicionamento, merecendo destaque decisões transitadas em julgado oriundas dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 4ª Região.
Assim, uma vez iniciados os procedimentos necessários à compensação dos créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado – e, deste modo, afastada a inércia que pudesse levar à configuração da prescrição do direito de lhe conferir adequado emprego –, sua utilização deverá ser permitida até que o credor seja capaz de lhe conferir integral vazão, sem a imposição de qualquer limite temporal.
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