Desde que foi publicada na terça-feira passada (04/06), a Medida Provisória (MP) nº 1.227/24, conhecida como “MP do Fim do Mundo”, tem gerado inquietude no cenário político-jurídico e tributário nacional.
Alguns dos principais pontos da Medida dizem respeito à limitação da compensação cruzada de créditos de PIS e Cofins com outros tributos administrados pela Receita Federal, como IRPJ e CSLL, e à revogação das hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos de PIS e Cofins, o que impacta significativamente o setor produtivo nacional.
Diante das alterações inauguradas pela MP, o Partido Progressistas (PP) protocolou junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta semana, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.671, por meio da qual alega-se a inconstitucionalidade da Medida pela ausência dos requisitos da urgência e da relevância (critérios obrigatórios previstos na Constituição Federal para edição de uma MP), bem como pela violação de princípios constitucionais, tais como os da anterioridade nonagesimal, da não cumulatividade e do não confisco.
Em razão da instabilidade ocasionada pela publicação da MP e da movimentação do Partido Progressistas (PP) junto à Corte Suprema, o Presidente do Senado e do Congresso, Rodrigo Pacheco, decidiu, na tarde de ontem, pela devolução parcial de trechos da MP ao Governo, impugnando diretamente a redação dos artigos 1º, incisos III e IV, 5º e 6º, que perderam sua eficácia.
Segundo Pacheco, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a alteração de regras que tenham reflexos de natureza tributária não deve possuir eficácia imediata, em observância às disposições do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
A Medida Provisória segue vigente nos pontos que não foram impugnados e pende de análise pelo Senado e pelo Congresso.
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