O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário nº 1.285.845 RS definindo: “é constitucional a inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB”. Em fevereiro de 2.021, a Corte decidiu pela incidência do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e agora, em raciocínio congruente, declarou a constitucionalidade da exação relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Para solidificar esse entendimento, utilizou-se o argumento de que a exclusão do ISS do cálculo da CPRB implicaria na ampliação do benefício fiscal concedido ao contribuinte, uma vez que sua adesão à referida contribuição é opcional. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, cujo voto restou vencedor, “não cabe a retirada do ISS da base de cobrança da modalidade escolhida pelo próprio contribuinte”.