Na última semana, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp nº 1971537/SP, entendeu que não incide o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos pagamentos realizados a título de Juros Sobre Capital Próprio (JCP) retroativos.
Os juros sobre o capital próprio (JCP) são proventos pagos pelas empresas aos acionistas como forma de remunerar o capital investido. Esses juros são calculados sobre o valor do capital próprio da empresa e são tributados na fonte em 15%.
A Fazenda Nacional alega que o pagamento retroativo destes valores não permitiria a dedução dos tributos e que não havia jurisprudência consolidada no STJ sobre o assunto. Todavia, o Relator Min. Gurgel de Faria relembra no julgamento decisão monocrática proferida anteriormente, ressaltando que a 1ª Turma já havia se manifestado sobre o tema em 2009, firmando que seria permitida, a partir do ano calendário de 1997, a dedução dos JCP relativos a exercícios anteriores àquele em que realizou o lucro da pessoa jurídica.
A decisão favorável ao contribuinte garante uma redução da carga tributária. No entanto, é importante que se observe a tramitação do Projeto de Lei nº 2.337/2021, que prevê o fim da dedutibilidade do JCP para o IRPJ/CSLL originalmente instituída pelo artigo 9º, da Lei nº 9.249/1995, atualmente encaminhado ao Senado Federal para aprovação do seu texto final.
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