Manutenção dos Créditos de PIS e Cofins sobre Combustíveis

A Lei Complementar (LC) nº 192/2022, de 11/03/2022, reduziu a zero as alíquotas de PIS e Cofins incidentes nas operações realizadas com derivados do petróleo, querosene de avião e biodiesel até 31 de dezembro de 2022, por meio do seu artigo 9º, garantindo a manutenção de créditos a todas as pessoas jurídicas componentes da cadeia desses produtos, inclusive às consumidoras finais.

 

No entanto, em 17/05/2022, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.118/2022, que alterou a LC nº 192/2022, suprimindo a última parte do seu artigo 9º. Dessa forma, a manutenção dos créditos sobre tais operações se limitou aos contribuintes importadores, fabricantes e revendedores dos combustíveis, nos moldes do artigo 17, da Lei nº 11.033/2004, de modo a excluir as pessoas jurídicas adquirentes finais.

 

Diante da MP nº 1118/2022, que retirou do consumidor final o direito à manutenção dos créditos, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) moveu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.181, onde, em sede liminar, consignou-se pelo ministro Dias Toffoli que a vigência do referido ato normativo deveria respeitar o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, o que compreende o prazo de noventa dias após a sua publicação.

 

Contudo, publicou-se em 23/06/2022 a LC nº 194/2022, que alterou novamente o artigo 9º, da LC nº 192/2022, para afastar de todos os contribuintes que compõem a cadeia dos produtos a manutenção dos créditos nas operações que realizam, instituindo-lhes, por outro lado, créditos presumidos das referidas exações, cuja origem se dá na aquisição de combustíveis, para utilização como insumo, no período compreendido entre 11 de março a 31 de dezembro do corrente ano.

 

Em razão das alterações legislativas acima citadas, surgiu-se a dúvida sobre a possibilidade de tomada de créditos de PIS e Cofins dos produtos sujeitos a alíquota zero.

 

Porém, ao nosso ver, levando-se em consideração o disposto no artigo 17, da Lei nº 11.033/2004, entendemos que a tendência é a adoção, neste caso, do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.894.741/RS (Tema 1.093), no qual restou definido que “1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. (…)”.

 

Em face do exposto, indica-se que o contribuinte procure um serviço jurídico especializado para discutir judicialmente o direito aos créditos não-cumulativos de PIS e Cofins decorrentes da aquisição de combustíveis, com base na LC nº 192/2022, de 11 de março a 18 de agosto deste ano.

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Equipe Redação Gmaster

Texto redigido e escrito pela equipe de redação da Gmaster.