A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta 27, da Coordenação-Geral de Tributação – COSIT, editou nova orientação sobre a tributação das empresas que oferecem licença-maternidade estendida para as funcionárias (benefício disciplinado pela Lei nº 11.770, de 2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã) em troca de incentivo fiscal.
Em razão desse entendimento, os fiscais do país deverão cobrar contribuição previdenciária sobre o salário pago durante os dois meses de prorrogação do benefício. O posicionamento do Fisco era aguardado pelas mais de 25.800 companhias que aderiram ao Programa.
Importante lembrarmos que, pela Constituição Federal, as trabalhadoras têm direito a quatro meses (120 dias) de licença-maternidade remunerada, custeada pela Previdência Social. No entanto, em caso de prorrogação do benefício, nos termos da Lei nº 11.770/2008, as companhias que aderem ao Empresa Cidadã têm a oportunidade de deduzir a remuneração paga às mães do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
O assunto já havia sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em 2020, que, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) que instituía a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, uma vez que o benefício não é pago com habitualidade ou em contraprestação ao serviço prestado, além de entenderem que a tributação geraria uma discriminação no mercado de trabalho.
Na Solução de Consulta, o Fisco explicitou que o salário-maternidade é um benefício previdenciário devido em segundo caso, ao contrário da remuneração paga durante o período de prorrogação da licença.
O Fisco também afirmou que a prorrogação do afastamento das mães ou adotantes é custeado por dedução do IRPJ, e não pelo Regime da Previdência Social, e que o objetivo do Programa Empresa Cidadã é afastar o prejuízo da remuneração apenas no caso da licença-maternidade.
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