Os Estados oferecem diversos benefícios tributários a empresas, mirando o aumento da arrecadação, o aprimoramento da economia local e a melhoria nos investimentos, sendo o principal deles o crédito presumido de ICMS. Contudo, existem reflexos na tributação que acabam reduzindo o aproveitamento econômico deste benefício.
O STJ, ao julgar o EREsp 1.517.492, definiu que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção. Para a Receita Federal, porém, não há renúncia a esses valores. Com base na orientação firmada pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF 22/2003, o órgão defendeu que estes devem compor a base de cálculo para IRPJ e CSLL.
A ministra Regina Helena Costa, relatora do REsp 1.222.547, é firme quanto à impossibilidade de tributação dos créditos presumidos e analisa que o Fisco, ao considerar esses ganhos como lucro, possibilita que a União retire indiretamente o incentivo fiscal concedido pelos Estados, o que levaria ao esvaziamento ou à redução do benefício.
Portanto, na intenção de resguardar o seu direito à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, os contribuintes têm acionado o Poder Judiciário, já que o assunto possui inúmeras decisões favoráveis. Ajuizar uma ação, além de garantir ao contribuinte um benefício de recolhimento presente e futuro, também lhe dá o direito de compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.
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