Ao julgar o processo nº 19515.720078/2014-86, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu que a falta de retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social (GFIP) não impede que o contribuinte proceda à compensação do indébito previdenciário.
Especificamente no caso em pauta, o contribuinte recolheu contribuição previdenciária sobre rubricas como o abono único e vários tipos de ajudas de custos e, por compreender que o recolhimento fora efetuado de maneira equivocada, apresentou pedidos de compensação sem a retificação da GFIP do recolhimento original, motivo pelo qual a Receita Federal negou os pedidos de compensação, alegando a falta de retificação da guia.
No entendimento do relator do caso, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, existe uma penalidade própria para a falha ocorrida em não retificar a guia, mas essa inobservância não constitui um impedimento à compensação.
Isso significa que os contribuintes não precisam retificar a GFIP para compensar valores pagos indevidamente a título de contribuições previdenciárias, não obstante o risco de aplicação de multa, haja vista o descumprimento da obrigação acessória. A decisão do CARF é um importante precedente para os contribuintes, pois facilita a compensação de valores pagos indevidamente.
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