O contribuinte que obtém decisão judicial favorável reconhecendo o seu direito a crédito tributário deve realizar a habilitação destes valores perante a Receita Federal para que possa iniciar os procedimentos de compensação.
No ano de 2019, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 239/2019, através da qual consignou que o contribuinte possui o prazo de cinco anos para compensar a integralidade do crédito tributário que lhe fora reconhecido judicialmente e habilitado administrativamente, de modo que, escoado este prazo, não mais poderia apresentar declaração de compensação ou pleitear a restituição administrativa dos créditos não aproveitados, por estarem fulminados pela prescrição.
No entanto, em alguns casos, e dadas as peculiaridades que envolvem cada atividade empresarial, o contribuinte não consegue se utilizar da totalidade dos créditos no prazo de cinco anos, razão pela qual o entendimento firmado pela Receita Federal acaba lhe sendo prejudicial, já que limita a utilização de seu crédito.
Em razão disso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido de que o prazo de cinco anos é para que seja iniciado o procedimento de compensação, e não para que a compensação seja realizada integralmente, já que a Receita Federal não possui competência para editar normas sobre prescrição.
No entanto, uma vez que a Solução de Consulta publicada pela Receita Federal permanece vigente, verificando o contribuinte que não conseguirá se utilizar, no prazo de cinco anos, da totalidade dos créditos tributários que lhe foram reconhecidos judicialmente, sugere-se o ajuizamento de nova ação judicial que resguarde o seu direito ao aproveitamento integral dos créditos.
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