Discute-se no Judiciário, no bojo dos Recursos Extraordinários nº 949.297/CE e nº 955.227/BA, a possibilidade de quebra de decisões tributárias transitadas em julgado, sem a necessidade de proposição de ação rescisória ou revisional por parte da União, quando da reversão de entendimento no âmbito da Corte Superior.
Os Ministros haviam formado maioria no sentido de permitir a reversão automática da coisa julgada; no entanto, ante o requerimento de destaque pelo eminente Ministro Edson Fachin e a alteração na modalidade de julgamento, que agora será presencial, o placar foi zerado e a sessão está pendente de inclusão em pauta.
Na esfera administrativa, em detrimento da suspensão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) têm adotado o posicionamento de que “o fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto (…) em nada pode alterar a relação jurídica estabelecida pela coisa julgada”, manifestando-se em diversas oportunidades de modo favorável aos contribuintes – vide acórdãos nº 9101-006.140, nº 9101-005.706 e nº 9101-005.705.
Fundando-se na orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Conselho permitiu ao contribuinte a manutenção do não-recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) garantido por decisão judicial transitada em julgado. Nas palavras do douto Relator, “Os contribuintes que possuem a seu favor decisão judicial transitada em julgado, declarando a inconstitucionalidade da CSLL, não podem ser compelidos a pagar tal contribuição, ainda que o STF, em controle concentrado ocorrido em momento posterior à referida decisão, declare a constitucionalidade da exação”.
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